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LACET Advogados
 
Adicionada em: 13 de Março de 2012
Notificação extrajudicial pode ser feita por cartório de comarca diversa do domicílio do devedor.
Notificação extrajudicial pode ser feita por cartório de comarca diversa do domicílio do devedor.
 
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é válida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor. A decisão se deu no julgamento de recurso especial do Banco Finasa S/A.

A instituição bancária recorreu da decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que, ao manter a sentença proferida pelo juiz da 18ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador (BA), declarou a nulidade da notificação.

“A competência territorial do tabelião é limitada à circunscrição para a qual tiver sido nomeado, sob pena de invalidade. Ora, a notificação extrajudicial enviada por cartório distinto da comarca do devedor é imprestável para constituí-lo em mora, pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação é inválido”, afirmou a decisão do TJBA.

No STJ, a defesa do Banco Finasa sustentou que, para a comprovação da mora, não é necessária a notificação local do financiado por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou Protesto da mesma comarca do domicílio do devedor.

Argumentou, também, que o devedor foi constituído em mora na forma de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, demonstrada pela entrega de carta no endereço do devedor, e que o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 preconiza que, comprovada a mora, será concedida liminar de reintegração de posse.

Em seu voto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, na ação de busca e apreensão – que é o caso em questão –, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

Ainda no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, a ministra lembrou que foi consolidado o entendimento de que, para a sua caracterização, é suficiente a entrega da correspondência no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente.

Segundo a ministra Gallotti, a artigo 9º da Lei 8.935/94 traz restrição à prática de atos fora do município para o qual foi recebida delegação, mas isso diz respeito expressamente ao tabelião de notas, não se aplicando ao Cartório de Títulos e Documentos.

“Assim, por ausência de norma dispondo em contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a notificação), tenho como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele”, afirmou a ministra Isabel Gallotti.

 

 

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensado STJ.

 
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